CHIPS

 

 

 

 Resolução SEDUC 34, de 09-05-2022

Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

 

A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 

– as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;

 

– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;

 

– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;

 

– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas.

 

– os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades. Resolve:

 

Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.

 

  • 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:

 

  1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2022, de escolas regulares e escolas do Programa Ensino Integral nos períodos diurno e noturno e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluídas as categorias:

 

  1. alunos de Quilombos; c. alunos de EEI – Indígena; d. alunos de Área de Assentamento; e
  2. alunos da Educação de Jovens e Adultos 2. Inseridos, preferencialmente, em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

 

  • 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital).

 

Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.

 

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.

 

Artigo 3º- O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.

Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:

I – Alunos matriculados no Ensino Médio ou Ensino Fundamental Anos Finais;

II – Alunos matriculados no Novo Ensino Médio com expansão de carga horária na modalidade Centro de Mídias de São Paulo ou na modalidade Presencial e Centro de Mídias de São Paulo;

III – Alunos matriculados no 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais.

 

Artigo 5º- Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:

I – Manifestar interesse presencialmente na unidade escolar;

II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.

 

Artigo 6º – Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:

I – manter frequência escolar acima de 75%.

  • 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.
  • 2º- Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante o período de (01) mês deverão ser notificados por seus professores e deverão se comprometer a realizar as atividades obrigatórias nos meses subsequentes.
  • 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM.
  • 4º – A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.
  • 5º – Os estudantes deverão devolver o cartão SIM em uma unidade escolar quando optarem por deixar de cumprir as atividades obrigatórias previstas nesta Resolução ou se interromperem o vínculo com a rede estadual de ensino.

 

Artigo 7º – A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

 

Artigo 8º – Ficam revogadas:

I – a Resolução Seduc-30, de 2-3-2021; II – a Resolução Seduc-145, de 22-12-2021; e III – a Resolução Seduc-30, de 27-4-2022.

 

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Tutorial – Chips de Alunos


DÚVIDAS FREQUENTES – CHIPS


Tutorial distribuição de chips para escolas


Termo de responsabilidade